Projeto de Lei
Projeto de Lei Sem numeração
08/09/2025 Ver(a). Simone Gomes
Art. 2º A Procuradoria da Mulher será composta por: I – Uma Procuradora da Mulher, designada entre as vereadoras eleitas, escolhida pela Mesa Diretora; II- Até duas Procuradoras-Adjuntas, também vereadoras, para auxiliar nos trabalhos. Parágrafo único. Na ausência de vereadora... Ler ementa completa
I – Uma Procuradora da Mulher, designada entre as vereadoras eleitas, escolhida pela Mesa Diretora;
II- Até duas Procuradoras-Adjuntas, também vereadoras, para auxiliar nos trabalhos.
Parágrafo único. Na ausência de vereadoras eleitas, a Mesa Diretora poderá convidar mulheres servidoras efetivas da Câmara Municipal, ou ainda representantes da sociedade civil organizada, para colaborar com a Procuradoria, sem prejuízo de suas funções originárias.
Art. 3º Compete à Procuradoria da Mulher:
I – Receber, examinar e encaminhar denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
II – Fiscalizar e acompanhar a execução de programas municipais de promoção da igualdade de gênero;
Resumo do projeto
Art. 2º A Procuradoria da Mulher será composta por:
I – Uma Procuradora da Mulher, designada entre as vereadoras eleitas, escolhida pela Mesa Diretora;
II- Até duas Procuradoras-Adjuntas, também vereadoras, para auxiliar nos trabalhos.
Parágrafo único. Na ausência de vereadoras eleitas, a Mesa Diretora poderá convidar mulheres servidoras efetivas da Câmara Municipal, ou ainda representantes da sociedade civil organizada, para colaborar com a Procuradoria, sem prejuízo de suas funções originárias.
Art. 3º Compete à Procuradoria da Mulher:
I – Receber, examinar e encaminhar denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
II – Fiscalizar e acompanhar a execução de programas municipais de promoção da igualdade de gênero;
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