Projeto de Resolução
Projeto de Resolução Sem numeração
17/09/2025 Coletiva
Nobres pares, submetemos a apreciação de Vossas Excelências a alteração ao nosso Regimento Interno para adequação do mesmo as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, pois pela regra vigente a eleição para a mesa diretora do segundo biênio pode ser antecipada “desde que haj... Ler ementa completa
Nobres pares, submetemos a apreciação de Vossas Excelências a alteração ao nosso Regimento Interno para adequação do mesmo as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, pois pela regra vigente a eleição para a mesa diretora do segundo biênio pode ser antecipada “desde que haja ocorrido 30 (trinta), Sessões Ordinárias da primeira sessão legislativa”. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7.753/SC o STF consolidou o entendimento firmado na ADI 7.350/DF em que a antecipação da eleição para a composição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura deve observar critérios de contemporaneidade e de razoabilidade. Sendo assim, ficou consolidado o entendimento que a eleição da Mesa Diretora das Casas Legislativas para o segundo biênio somente poderia ser realizada a partir do mês de outubro anterior ao início do biênio, razão pela qual propomos a referida alteração para adequar nosso regimento interno ao entendimento da nossa Suprema corte. Pela relevância e importância da proposição solicitamos que a sua tramitação em regime de urgência especial, nos termos do Regimento Interno. Ante o exposto, solicitamos aos Nobres pares o apoio e a aprovação deste projeto de Emenda à Resolução 090/2020, contribuindo para o aperfeiçoamento do nosso Regimento Interno e garantindo que o mesmo esteja de acordo com a constituição e as recentes decisões do STF sobre ao tema.
Protocolo: Não protocolado
Parecer: Não informado
Aprovado
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Resumo do projeto
Ementa
Nobres pares, submetemos a apreciação de Vossas Excelências a alteração ao nosso Regimento Interno para adequação do mesmo as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, pois pela regra vigente a eleição para a mesa diretora do segundo biênio pode ser antecipada “desde que haja ocorrido 30 (trinta), Sessões Ordinárias da primeira sessão legislativa”. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7.753/SC o STF consolidou o entendimento firmado na ADI 7.350/DF em que a antecipação da eleição para a composição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura deve observar critérios de contemporaneidade e de razoabilidade. Sendo assim, ficou consolidado o entendimento que a eleição da Mesa Diretora das Casas Legislativas para o segundo biênio somente poderia ser realizada a partir do mês de outubro anterior ao início do biênio, razão pela qual propomos a referida alteraç... Ver mais
Nobres pares, submetemos a apreciação de Vossas Excelências a alteração ao nosso Regimento Interno para adequação do mesmo as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, pois pela regra vigente a eleição para a mesa diretora do segundo biênio pode ser antecipada “desde que haja ocorrido 30 (trinta), Sessões Ordinárias da primeira sessão legislativa”. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7.753/SC o STF consolidou o entendimento firmado na ADI 7.350/DF em que a antecipação da eleição para a composição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura deve observar critérios de contemporaneidade e de razoabilidade. Sendo assim, ficou consolidado o entendimento que a eleição da Mesa Diretora das Casas Legislativas para o segundo biênio somente poderia ser realizada a partir do mês de outubro anterior ao início do biênio, razão pela qual propomos a referida alteração para adequar nosso regimento interno ao entendimento da nossa Suprema corte. Pela relevância e importância da proposição solicitamos que a sua tramitação em regime de urgência especial, nos termos do Regimento Interno. Ante o exposto, solicitamos aos Nobres pares o apoio e a aprovação deste projeto de Emenda à Resolução 090/2020, contribuindo para o aperfeiçoamento do nosso Regimento Interno e garantindo que o mesmo esteja de acordo com a constituição e as recentes decisões do STF sobre ao tema.
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