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Projeto de Resolução

Projeto de Resolução 4/2025

17/09/2025 Ver. Marcinho Souza

Justificativa. Nobres pares, submetemos a apreciação de Vossas Excelências a alteração ao nosso Regimento Interno para adequação do mesmo as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, pois pela regra vigente a eleição para a mesa diretora do segundo biênio pode ser ant... Mostrar menos
Justificativa.





Nobres pares, submetemos a apreciação de Vossas Excelências a alteração ao nosso Regimento Interno para adequação do mesmo as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, pois pela regra vigente a eleição para a mesa diretora do segundo biênio pode ser antecipada “desde que haja ocorrido 30 (trinta), Sessões Ordinárias da primeira sessão legislativa”. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7.753/SC o STF consolidou o entendimento firmado na ADI 7.350/DF em que a antecipação da eleição para a composição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura deve observar critérios de contemporaneidade e de razoabilidade.

Sendo assim, ficou consolidado o entendimento que a eleição da Mesa Diretora das Casas Legislativas para o segundo biênio somente poderia ser realizada a partir do mês de outubro anterior ao início do biênio, razão pela qual propomos a referida alteração para adequar nosso regimento interno ao entendimento da nossa Suprema corte.

Pela relevância e importância da proposição solicitamos que a sua tramitação em regime de urgência especial, nos termos do Regimento Interno.

Ante o exposto, solicitamos aos Nobres pares o apoio e a aprovação deste projeto de Emenda à Resolução 090/2020, contribuindo para o aperfeiçoamento do nosso Regimento Interno e garantindo que o mesmo esteja de acordo com a constituição e as recentes decisões do STF sobre ao tema.
Protocolo: 02f7ee1a Parecer: Não informado Aprovado
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Tipo Projeto de Resolução
Número 4/2025
Última movimentação 10/10/2025
Responsável Ver. Marcinho Souza

Resumo do projeto

Ementa
Justificativa. Nobres pares, submetemos a apreciação de Vossas Excelências a alteração ao nosso Regimento Interno para adequação do mesmo as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, pois pela regra vigente a eleição para a mesa diretora do segundo biênio pode ser antecipada “desde que haja ocorrido 30 (trinta), Sessões Ordinárias da primeira sessão legislativa”. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7.753/SC o STF consolidou o entendimento firmado na ADI 7.350/DF em que a antecipação da eleição para a composição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura deve observar critérios de contemporaneidade e de razoabilidade. Sendo assim, ficou consolidado o entendimento que a eleição da Mesa Diretora das Casas Legislativas para o segundo biênio somente poderia ser realizada a partir do mês de outubro anterior ao início do biênio, razão pela qual prop... Ver menos
Justificativa.





Nobres pares, submetemos a apreciação de Vossas Excelências a alteração ao nosso Regimento Interno para adequação do mesmo as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, pois pela regra vigente a eleição para a mesa diretora do segundo biênio pode ser antecipada “desde que haja ocorrido 30 (trinta), Sessões Ordinárias da primeira sessão legislativa”. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7.753/SC o STF consolidou o entendimento firmado na ADI 7.350/DF em que a antecipação da eleição para a composição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura deve observar critérios de contemporaneidade e de razoabilidade.

Sendo assim, ficou consolidado o entendimento que a eleição da Mesa Diretora das Casas Legislativas para o segundo biênio somente poderia ser realizada a partir do mês de outubro anterior ao início do biênio, razão pela qual propomos a referida alteração para adequar nosso regimento interno ao entendimento da nossa Suprema corte.

Pela relevância e importância da proposição solicitamos que a sua tramitação em regime de urgência especial, nos termos do Regimento Interno.

Ante o exposto, solicitamos aos Nobres pares o apoio e a aprovação deste projeto de Emenda à Resolução 090/2020, contribuindo para o aperfeiçoamento do nosso Regimento Interno e garantindo que o mesmo esteja de acordo com a constituição e as recentes decisões do STF sobre ao tema.
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências

Tramitação

Encaminhado 17/09/2025 12:47

Secretaria

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —