JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Municipal de Transporte Social Especial, com o objetivo de garantir que pessoas em situação de vulnerabilidade — incluindo pessoas com deficiência, autistas, idosos e famílias de baixa renda — tenham condições de deslocar-se até outros municípios para a realização de perícias médicas e sociais do INSS, indispensáveis à concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.
Na prática, grande parte dos segurados de Coxim é convocada para perícias em cidades como Rio Verde, Costa Rica e Campo Grande, o que inviabiliza a efetivação do direito previdenciário pela ausência de meios próprios de transporte. O Programa vem suprir essa lacuna, sem instituir transporte coletivo intermunicipal, mas sim um serviço assistencial específico de apoio social e inclusão.
A proposição encontra amparo constitucional:
Art. 6º – direito social ao transporte;
Art. 23, II – competência comum para cuidar da assistência social;
Art. 30, I e V – competência do Município para legislar sobre interesse local e organizar serviços públicos;
Art. 203, IV e V – dever estatal de assegurar assistência social e proteção à pessoa com deficiência e ao idoso.
A medida é ainda respaldada por decisões do Supremo Tribunal Federal, que reconhece:
A legitimidade da iniciativa parlamentar para leis que criam programas e geram despesa, desde que não alterem a estrutura administrativa (RE 878.911/RJ – Tema 917);
A responsabilidade solidária dos entes federativos na promoção da assistência social e da saúde (Tema 793 – RE 855.178);
A obrigatoriedade de políticas públicas inclusivas e acessíveis (ADI 5357 e RE 676.335).
Assim, trata-se de política pública de natureza assistencial, inclusiva e humanitária, perfeitamente compatível com o regime constitucional das competências municipais.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto.
ANEXO TÉCNICO DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E JURISPRUDENCIAL
Referente ao Projeto de Lei nº _/2025 – Programa Municipal de Transporte Social Especial
1. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
Dispositivo Conteúdo essencial Aplicação ao Projeto
Art. 1º, III, CF/88 Dignidade da pessoa humana como fundamento da República. Base do direito à mobilidade assistida.
Art. 6º, CF/88 Transporte como direito social. Fundamenta a política de transporte social inclusivo.
Art. 23, II, CF/88 Competência comum para cuidar da saúde e assistência social. Autoriza a ação municipal solidária.
Art. 30, I e V, CF/88 Competência municipal para legislar sobre interesse local e serviços públicos. Permite ao Município criar o programa.
Art. 203, IV e V, CF/88 Assistência social a quem dela necessitar, com proteção à pessoa com deficiência e ao idoso. Define o caráter assistencial do projeto.
Art. 227, §2º, CF/88 Dever estatal de assegurar prioridade às pessoas com deficiência. Reforça a prioridade do transporte adaptado.
2. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL
Diploma legal Artigos aplicáveis Observação
Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) Arts. 8º, 9º e 46 Obriga o poder público a assegurar transporte e acessibilidade.
Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) Arts. 3º e 40 Garante prioridade e mobilidade ao idoso.
Lei nº 8.742/1993 (LOAS) Art. 2º, II e V Define assistência social como dever do Estado.
3. FUNDAMENTO JURISPRUDENCIAL
Tribunal / Julgado Tese ou Ementa Aplicação
STF – RE 878.911/RJ (Tema 917) É constitucional a iniciativa parlamentar que cria despesa sem alterar estrutura administrativa. Legitima a iniciativa da vereadora.
STF – RE 855.178/SE (Tema 793) Responsabilidade solidária dos entes federados na efetivação da assistência social. Autoriza a atuação municipal complementar.
STF – ADI 5357/DF Constitucionalidade de políticas públicas de inclusão e acessibilidade. Sustenta o dever de promover transporte adaptado.
STF – RE 676.335/SP (Tema 532) Transporte público deve ser acessível às pessoas com deficiência. Fundamenta a acessibilidade do programa.
STJ – REsp 1.163.020/RS Transporte assistencial a vulneráveis é dever estatal. Reforça a natureza assistencial do serviço.
4. CONCLUSÃO TÉCNICA
O Projeto de Lei nº _/2025 é constitucional, legítimo e de interesse público local, pois:
respeita os parâmetros da CF/88 (arts. 6º, 23, 30 e 203);
segue a técnica da LC 95/1998;
e está alinhado à jurisprudência consolidada do STF e STJ.
Recomenda-se sua aprovação integral pelas Comissões competentes.