Justificativa.
Nobres pares, submetemos à apreciação desta Casa Legislativa a presente proposta de Lei, que visa aprimorar as disposições da Lei Ordinária nº 1827/2019 - 28 de agosto de 2019 que versa sobre a vedação da contração de pessoas condenadas por violência doméstica, nos termos da Lei Maria da Penha.
Com a nova redação incluiu-se na vedação a Lei do Feminicídio; na Lei Federal nº 14.132, de 31 de março de 2021 - Lei do Stalking; na Lei Federal n° 12.737, de 30 de novembro de 2012 - Lei Carolina Dieckmann; na Lei Federal n° 14.245, de 22 de novembro de 2021 - Lei Mariana Ferrer; na Lei Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009; na Lei Federal nº 13.718, de 24 de setembro de 2018; no § 1º-A do art. 32 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, acrescido pela Lei Federal nº 14.064, de 29 de setembro de 2020 - Lei Sansão; e na Lei Federal n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que dispõe sobre crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, ficando claro que Estado e a sociedade brasileira passou de forma definitiva a não tolerar mais a violência doméstica em todas a suas formas.
A presente iniciativa basca reforçar a indispensabilidade do cumprimento dos princípios da impessoalidade e da moralidade consagrados no art. 37 da Constituição Federal, garantindo que no município de Coxim não seja admitido em seus quadros servidores que tenham sido condenados por crimes que violem a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso II c/c art. 3º inciso IV da CF). Na mesma linha, nas suas licitações, contrações e compras públicas o município de Coxim deverá abster-se de fazer negócios com empresas cujo seus sócios forem condenados nas respectivas sanções.
A Lei Ordinária nº 1827/2019 já estabelece a vedação nomeação e contrações com de pessoas condenadas na Lei Maria da Penha, o que já foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade de lei municipal que veda a nomeação de condenados na Lei Maria da Penha - 11.340/2006 (Recurso Extraordinário – RE 1.308.883), portanto, a restrição a acesso a cargos e funções públicas ou contratar com o poder público encontra fundamento nos princípios da moralidade administrativa.
Ante o exposto, solicitamos aos Nobres pares o apoio e a aprovação deste projeto de Lei que se reveste do mais alto interesse público, contribuindo para o aperfeiçoamento das as disposições da Lei Ordinária nº 1827/2019 - 28 de agosto de 2019.