Projeto de Lei
Projeto de Lei 17/2026
07/04/2026 Ver(a). Simone Gomes
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aprimorar os mecanismos de controle e fiscalização dos contratos administrativos no âmbito do Município de Coxim, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021. Nos termos do art. 117 da referida lei federal, a execução do contrato deverá... Ler ementa completa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aprimorar os mecanismos de controle e fiscalização dos contratos administrativos no âmbito do Município de Coxim, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.
Nos termos do art. 117 da referida lei federal, a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração especialmente designado, sendo esta uma função essencial para assegurar a correta execução contratual e a proteção do interesse público.
Entretanto, embora a designação do fiscal seja formalizada por meio de atos administrativos como portarias, ordens de serviço ou despachos, verifica-se, na prática, a ausência de mecanismos eficazes que garantam a ciência inequívoca do servidor designado, o que pode comprometer a responsabilização do agente público e gerar insegurança jurídica.
Diante disso, a presente proposição estabelece diretrizes gerais para assegurar que a designação do fiscal seja acompanhada de comprovação formal de sua ciência, podendo ocorrer, entre outros meios, por ofício ou instrumento equivalente.
Importante destacar que a matéria tratada não invade a competência privativa do Poder Executivo, uma vez que não dispõe sobre a organização interna da Administração, limitando-se a instituir norma geral de caráter procedimental, deixando a regulamentação dos detalhes operacionais a cargo do próprio Executivo Municipal.
A medida proposta reforça os princípios da legalidade, eficiência, transparência e segurança jurídica, contribuindo para o aperfeiçoamento da gestão pública e para a correta execução dos contratos administrativos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Nos termos do art. 117 da referida lei federal, a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração especialmente designado, sendo esta uma função essencial para assegurar a correta execução contratual e a proteção do interesse público.
Entretanto, embora a designação do fiscal seja formalizada por meio de atos administrativos como portarias, ordens de serviço ou despachos, verifica-se, na prática, a ausência de mecanismos eficazes que garantam a ciência inequívoca do servidor designado, o que pode comprometer a responsabilização do agente público e gerar insegurança jurídica.
Diante disso, a presente proposição estabelece diretrizes gerais para assegurar que a designação do fiscal seja acompanhada de comprovação formal de sua ciência, podendo ocorrer, entre outros meios, por ofício ou instrumento equivalente.
Importante destacar que a matéria tratada não invade a competência privativa do Poder Executivo, uma vez que não dispõe sobre a organização interna da Administração, limitando-se a instituir norma geral de caráter procedimental, deixando a regulamentação dos detalhes operacionais a cargo do próprio Executivo Municipal.
A medida proposta reforça os princípios da legalidade, eficiência, transparência e segurança jurídica, contribuindo para o aperfeiçoamento da gestão pública e para a correta execução dos contratos administrativos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Protocolo: c9f99622
Parecer: Não informado
Reprovado
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Resumo do projeto
Ementa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aprimorar os mecanismos de controle e fiscalização dos contratos administrativos no âmbito do Município de Coxim, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021. Nos termos do art. 117 da referida lei federal, a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração especialmente designado, sendo esta uma função essencial para assegurar a correta execução contratual e a proteção do interesse público. Entretanto, embora a designação do fiscal seja formalizada por meio de atos administrativos como portarias, ordens de serviço ou despachos, verifica-se, na prática, a ausência de mecanismos eficazes que garantam a ciência inequívoca do servidor designado, o que pode comprometer a responsabilização do agente público e gerar insegurança jurídica. Diante disso, a presente proposição estabelece diretrizes gerais para... Ver mais
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aprimorar os mecanismos de controle e fiscalização dos contratos administrativos no âmbito do Município de Coxim, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.
Nos termos do art. 117 da referida lei federal, a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração especialmente designado, sendo esta uma função essencial para assegurar a correta execução contratual e a proteção do interesse público.
Entretanto, embora a designação do fiscal seja formalizada por meio de atos administrativos como portarias, ordens de serviço ou despachos, verifica-se, na prática, a ausência de mecanismos eficazes que garantam a ciência inequívoca do servidor designado, o que pode comprometer a responsabilização do agente público e gerar insegurança jurídica.
Diante disso, a presente proposição estabelece diretrizes gerais para assegurar que a designação do fiscal seja acompanhada de comprovação formal de sua ciência, podendo ocorrer, entre outros meios, por ofício ou instrumento equivalente.
Importante destacar que a matéria tratada não invade a competência privativa do Poder Executivo, uma vez que não dispõe sobre a organização interna da Administração, limitando-se a instituir norma geral de caráter procedimental, deixando a regulamentação dos detalhes operacionais a cargo do próprio Executivo Municipal.
A medida proposta reforça os princípios da legalidade, eficiência, transparência e segurança jurídica, contribuindo para o aperfeiçoamento da gestão pública e para a correta execução dos contratos administrativos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Nos termos do art. 117 da referida lei federal, a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração especialmente designado, sendo esta uma função essencial para assegurar a correta execução contratual e a proteção do interesse público.
Entretanto, embora a designação do fiscal seja formalizada por meio de atos administrativos como portarias, ordens de serviço ou despachos, verifica-se, na prática, a ausência de mecanismos eficazes que garantam a ciência inequívoca do servidor designado, o que pode comprometer a responsabilização do agente público e gerar insegurança jurídica.
Diante disso, a presente proposição estabelece diretrizes gerais para assegurar que a designação do fiscal seja acompanhada de comprovação formal de sua ciência, podendo ocorrer, entre outros meios, por ofício ou instrumento equivalente.
Importante destacar que a matéria tratada não invade a competência privativa do Poder Executivo, uma vez que não dispõe sobre a organização interna da Administração, limitando-se a instituir norma geral de caráter procedimental, deixando a regulamentação dos detalhes operacionais a cargo do próprio Executivo Municipal.
A medida proposta reforça os princípios da legalidade, eficiência, transparência e segurança jurídica, contribuindo para o aperfeiçoamento da gestão pública e para a correta execução dos contratos administrativos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
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07/04/2026Tramitação
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07/04/2026 08:36
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