Projeto de Lei
Projeto de Lei 18/2026
13/04/2026 Ver. Marcinho Souza
JUSTIFICATIVA: Senhor Presidente, Nobres Vereadores e Vereadoras. Submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem por finalidade assegurar prioridade de matrícula aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em unidades escolares da re... Ler ementa completa
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Nobres Vereadores e Vereadoras. Submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem por finalidade assegurar prioridade de matrícula aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em unidades escolares da rede municipal de ensino próximas à sua residência ou ao local de trabalho de seus responsáveis legais.
A presente proposição encontra sólido amparo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente nos seguintes dispositivos:
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 205, que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa. Ainda, o art. 206, inciso I, consagra o princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
O art. 208, inciso III, da Constituição Federal, por sua vez, assegura o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, garantindo, portanto, a inclusão educacional como direito fundamental.
No âmbito infraconstitucional, destaca-se a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que dispõe, em seu art. 4º, inciso III, sobre o dever do Estado com a educação escolar pública mediante atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reforça, em seu art. 27, que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, vedando qualquer forma de discriminação e garantindo condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem.
Especificamente quanto ao Transtorno do Espectro Autista, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, reconhece, em seu art. 1º, §2º, a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, assegurando-lhe, portanto, todos os direitos decorrentes dessa condição.
Importante destacar, ainda, que o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o princípio da proteção integral orientam a formulação de políticas públicas que promovam a inclusão social e educacional, especialmente para grupos em situação de vulnerabilidade.
Nesse contexto, a proximidade da unidade escolar constitui medida razoável e proporcional, que visa reduzir barreiras físicas e sociais, minimizar situações de estresse decorrentes de deslocamentos prolongados e favorecer a adaptação do estudante com TEA ao ambiente escolar.
Além disso, a medida fortalece o vínculo entre escola e família, ampliando as possibilidades de acompanhamento pedagógico e contribuindo significativamente para o desenvolvimento integral do estudante.
Ressalte-se que a proposição não cria despesa obrigatória imediata, limitando-se a estabelecer diretriz administrativa a ser observada pelo Poder Executivo, em consonância com os princípios da eficiência e da organização da rede pública de ensino.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei está em plena consonância com a Constituição Federal, a legislação infraconstitucional e os princípios que regem a Administração Pública, configurando-se como medida de relevante interesse público e social.
Ante o exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente matéria.
Senhor Presidente, Nobres Vereadores e Vereadoras. Submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem por finalidade assegurar prioridade de matrícula aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em unidades escolares da rede municipal de ensino próximas à sua residência ou ao local de trabalho de seus responsáveis legais.
A presente proposição encontra sólido amparo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente nos seguintes dispositivos:
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 205, que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa. Ainda, o art. 206, inciso I, consagra o princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
O art. 208, inciso III, da Constituição Federal, por sua vez, assegura o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, garantindo, portanto, a inclusão educacional como direito fundamental.
No âmbito infraconstitucional, destaca-se a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que dispõe, em seu art. 4º, inciso III, sobre o dever do Estado com a educação escolar pública mediante atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reforça, em seu art. 27, que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, vedando qualquer forma de discriminação e garantindo condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem.
Especificamente quanto ao Transtorno do Espectro Autista, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, reconhece, em seu art. 1º, §2º, a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, assegurando-lhe, portanto, todos os direitos decorrentes dessa condição.
Importante destacar, ainda, que o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o princípio da proteção integral orientam a formulação de políticas públicas que promovam a inclusão social e educacional, especialmente para grupos em situação de vulnerabilidade.
Nesse contexto, a proximidade da unidade escolar constitui medida razoável e proporcional, que visa reduzir barreiras físicas e sociais, minimizar situações de estresse decorrentes de deslocamentos prolongados e favorecer a adaptação do estudante com TEA ao ambiente escolar.
Além disso, a medida fortalece o vínculo entre escola e família, ampliando as possibilidades de acompanhamento pedagógico e contribuindo significativamente para o desenvolvimento integral do estudante.
Ressalte-se que a proposição não cria despesa obrigatória imediata, limitando-se a estabelecer diretriz administrativa a ser observada pelo Poder Executivo, em consonância com os princípios da eficiência e da organização da rede pública de ensino.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei está em plena consonância com a Constituição Federal, a legislação infraconstitucional e os princípios que regem a Administração Pública, configurando-se como medida de relevante interesse público e social.
Ante o exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente matéria.
Protocolo: 6e856a62
Parecer: Não informado
Reprovado
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Resumo do projeto
Ementa
JUSTIFICATIVA: Senhor Presidente, Nobres Vereadores e Vereadoras. Submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem por finalidade assegurar prioridade de matrícula aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em unidades escolares da rede municipal de ensino próximas à sua residência ou ao local de trabalho de seus responsáveis legais. A presente proposição encontra sólido amparo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente nos seguintes dispositivos: A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 205, que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa. Ainda, o art. 206, inciso I, consagra o princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. O art. 208, inciso III, da Constituição Federal, por sua vez, assegu... Ver mais
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Nobres Vereadores e Vereadoras. Submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem por finalidade assegurar prioridade de matrícula aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em unidades escolares da rede municipal de ensino próximas à sua residência ou ao local de trabalho de seus responsáveis legais.
A presente proposição encontra sólido amparo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente nos seguintes dispositivos:
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 205, que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa. Ainda, o art. 206, inciso I, consagra o princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
O art. 208, inciso III, da Constituição Federal, por sua vez, assegura o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, garantindo, portanto, a inclusão educacional como direito fundamental.
No âmbito infraconstitucional, destaca-se a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que dispõe, em seu art. 4º, inciso III, sobre o dever do Estado com a educação escolar pública mediante atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reforça, em seu art. 27, que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, vedando qualquer forma de discriminação e garantindo condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem.
Especificamente quanto ao Transtorno do Espectro Autista, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, reconhece, em seu art. 1º, §2º, a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, assegurando-lhe, portanto, todos os direitos decorrentes dessa condição.
Importante destacar, ainda, que o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o princípio da proteção integral orientam a formulação de políticas públicas que promovam a inclusão social e educacional, especialmente para grupos em situação de vulnerabilidade.
Nesse contexto, a proximidade da unidade escolar constitui medida razoável e proporcional, que visa reduzir barreiras físicas e sociais, minimizar situações de estresse decorrentes de deslocamentos prolongados e favorecer a adaptação do estudante com TEA ao ambiente escolar.
Além disso, a medida fortalece o vínculo entre escola e família, ampliando as possibilidades de acompanhamento pedagógico e contribuindo significativamente para o desenvolvimento integral do estudante.
Ressalte-se que a proposição não cria despesa obrigatória imediata, limitando-se a estabelecer diretriz administrativa a ser observada pelo Poder Executivo, em consonância com os princípios da eficiência e da organização da rede pública de ensino.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei está em plena consonância com a Constituição Federal, a legislação infraconstitucional e os princípios que regem a Administração Pública, configurando-se como medida de relevante interesse público e social.
Ante o exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente matéria.
Senhor Presidente, Nobres Vereadores e Vereadoras. Submete-se à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem por finalidade assegurar prioridade de matrícula aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em unidades escolares da rede municipal de ensino próximas à sua residência ou ao local de trabalho de seus responsáveis legais.
A presente proposição encontra sólido amparo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente nos seguintes dispositivos:
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 205, que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa. Ainda, o art. 206, inciso I, consagra o princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
O art. 208, inciso III, da Constituição Federal, por sua vez, assegura o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, garantindo, portanto, a inclusão educacional como direito fundamental.
No âmbito infraconstitucional, destaca-se a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que dispõe, em seu art. 4º, inciso III, sobre o dever do Estado com a educação escolar pública mediante atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reforça, em seu art. 27, que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, vedando qualquer forma de discriminação e garantindo condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem.
Especificamente quanto ao Transtorno do Espectro Autista, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, reconhece, em seu art. 1º, §2º, a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, assegurando-lhe, portanto, todos os direitos decorrentes dessa condição.
Importante destacar, ainda, que o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o princípio da proteção integral orientam a formulação de políticas públicas que promovam a inclusão social e educacional, especialmente para grupos em situação de vulnerabilidade.
Nesse contexto, a proximidade da unidade escolar constitui medida razoável e proporcional, que visa reduzir barreiras físicas e sociais, minimizar situações de estresse decorrentes de deslocamentos prolongados e favorecer a adaptação do estudante com TEA ao ambiente escolar.
Além disso, a medida fortalece o vínculo entre escola e família, ampliando as possibilidades de acompanhamento pedagógico e contribuindo significativamente para o desenvolvimento integral do estudante.
Ressalte-se que a proposição não cria despesa obrigatória imediata, limitando-se a estabelecer diretriz administrativa a ser observada pelo Poder Executivo, em consonância com os princípios da eficiência e da organização da rede pública de ensino.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei está em plena consonância com a Constituição Federal, a legislação infraconstitucional e os princípios que regem a Administração Pública, configurando-se como medida de relevante interesse público e social.
Ante o exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente matéria.
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