Projeto de Lei
Projeto de Lei 20/2026
17/04/2026 Poder Executivo
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 10/2026 SENHOR PRESIDENTE, NOBRES VEREADORES, Temos a honra de encaminhar à apreciação e julgamento dessa Colenda Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias, consubstanciando metas e prioridad... Ler ementa completa
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 10/2026
SENHOR PRESIDENTE,
NOBRES VEREADORES,
Temos a honra de encaminhar à apreciação e julgamento dessa
Colenda Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias,
consubstanciando metas e prioridades da Administração Pública Municipal, no que se incluem as
despesas de capital e custeio para o exercício financeiro de 2027 e, ainda, orientação para
elaboração da Lei Orçamentária do mesmo exercício.
No contexto das Diretrizes Orçamentárias estão evidenciadas
também, o equilíbrio entre a Receita e Despesa, os critérios e forma de limitação de empenho, a
avaliação de resultados dos programas financiados com recursos do orçamento, as exigências
para transferência de recursos para entidades públicas e para as Organizações da Sociedade Civil,
além de outros procedimentos contidos na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
O Projeto em si não carece de maiores explicações visto ser o seu
texto autoexplicável em decorrência de sua obrigatória observância à Lei de Responsabilidade
Fiscal e Constituição Federal Brasileira.
Há que ser esclarecido, ainda, que o Projeto de Lei em questão,
estabelece as bases e condições essenciais para a elaboração da Proposta Orçamentária para o
exercício de 2027, na forma do art. 165 § 2º da Constituição Federal, não podendo ser confundida
com a Proposta da Lei Orçamentária que, por força de lei, tem um detalhamento programático
específico além do que consta nas diretrizes, subordinando-se a uma série de normas e legislação
tipicamente singulares aos seus propósitos e às variáveis econômicas que ocorrerem no período
que distal entre essas leis.
Ademais, é imperioso ressaltar que haverá necessidade de
audiência pública conjunta (Executivo e Legislativo municipal), nos termos da legislação vigente,
para discussão e aprovação das diretrizes que dispõem o projeto anexo.
Certos de contarmos com o apoio de Vossa Excelência e dos
Augustos Membros dessa Casa para aprovação do Projeto em exame, à oportunidade, renovamos
nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
EDILSON MAGRO
PREFEITO MUNICIPAL
SENHOR PRESIDENTE,
NOBRES VEREADORES,
Temos a honra de encaminhar à apreciação e julgamento dessa
Colenda Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias,
consubstanciando metas e prioridades da Administração Pública Municipal, no que se incluem as
despesas de capital e custeio para o exercício financeiro de 2027 e, ainda, orientação para
elaboração da Lei Orçamentária do mesmo exercício.
No contexto das Diretrizes Orçamentárias estão evidenciadas
também, o equilíbrio entre a Receita e Despesa, os critérios e forma de limitação de empenho, a
avaliação de resultados dos programas financiados com recursos do orçamento, as exigências
para transferência de recursos para entidades públicas e para as Organizações da Sociedade Civil,
além de outros procedimentos contidos na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
O Projeto em si não carece de maiores explicações visto ser o seu
texto autoexplicável em decorrência de sua obrigatória observância à Lei de Responsabilidade
Fiscal e Constituição Federal Brasileira.
Há que ser esclarecido, ainda, que o Projeto de Lei em questão,
estabelece as bases e condições essenciais para a elaboração da Proposta Orçamentária para o
exercício de 2027, na forma do art. 165 § 2º da Constituição Federal, não podendo ser confundida
com a Proposta da Lei Orçamentária que, por força de lei, tem um detalhamento programático
específico além do que consta nas diretrizes, subordinando-se a uma série de normas e legislação
tipicamente singulares aos seus propósitos e às variáveis econômicas que ocorrerem no período
que distal entre essas leis.
Ademais, é imperioso ressaltar que haverá necessidade de
audiência pública conjunta (Executivo e Legislativo municipal), nos termos da legislação vigente,
para discussão e aprovação das diretrizes que dispõem o projeto anexo.
Certos de contarmos com o apoio de Vossa Excelência e dos
Augustos Membros dessa Casa para aprovação do Projeto em exame, à oportunidade, renovamos
nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
EDILSON MAGRO
PREFEITO MUNICIPAL
Protocolo: 636e8443
Parecer: Não informado
Reprovado
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Resumo do projeto
Ementa
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 10/2026 SENHOR PRESIDENTE, NOBRES VEREADORES, Temos a honra de encaminhar à apreciação e julgamento dessa Colenda Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias, consubstanciando metas e prioridades da Administração Pública Municipal, no que se incluem as despesas de capital e custeio para o exercício financeiro de 2027 e, ainda, orientação para elaboração da Lei Orçamentária do mesmo exercício. No contexto das Diretrizes Orçamentárias estão evidenciadas também, o equilíbrio entre a Receita e Despesa, os critérios e forma de limitação de empenho, a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos do orçamento, as exigências para transferência de recursos para entidades públicas e para as Organizações da Sociedade Civil, além de outros procedimentos contidos na Lei Complementar nº 101/... Ver mais
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 10/2026
SENHOR PRESIDENTE,
NOBRES VEREADORES,
Temos a honra de encaminhar à apreciação e julgamento dessa
Colenda Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias,
consubstanciando metas e prioridades da Administração Pública Municipal, no que se incluem as
despesas de capital e custeio para o exercício financeiro de 2027 e, ainda, orientação para
elaboração da Lei Orçamentária do mesmo exercício.
No contexto das Diretrizes Orçamentárias estão evidenciadas
também, o equilíbrio entre a Receita e Despesa, os critérios e forma de limitação de empenho, a
avaliação de resultados dos programas financiados com recursos do orçamento, as exigências
para transferência de recursos para entidades públicas e para as Organizações da Sociedade Civil,
além de outros procedimentos contidos na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
O Projeto em si não carece de maiores explicações visto ser o seu
texto autoexplicável em decorrência de sua obrigatória observância à Lei de Responsabilidade
Fiscal e Constituição Federal Brasileira.
Há que ser esclarecido, ainda, que o Projeto de Lei em questão,
estabelece as bases e condições essenciais para a elaboração da Proposta Orçamentária para o
exercício de 2027, na forma do art. 165 § 2º da Constituição Federal, não podendo ser confundida
com a Proposta da Lei Orçamentária que, por força de lei, tem um detalhamento programático
específico além do que consta nas diretrizes, subordinando-se a uma série de normas e legislação
tipicamente singulares aos seus propósitos e às variáveis econômicas que ocorrerem no período
que distal entre essas leis.
Ademais, é imperioso ressaltar que haverá necessidade de
audiência pública conjunta (Executivo e Legislativo municipal), nos termos da legislação vigente,
para discussão e aprovação das diretrizes que dispõem o projeto anexo.
Certos de contarmos com o apoio de Vossa Excelência e dos
Augustos Membros dessa Casa para aprovação do Projeto em exame, à oportunidade, renovamos
nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
EDILSON MAGRO
PREFEITO MUNICIPAL
SENHOR PRESIDENTE,
NOBRES VEREADORES,
Temos a honra de encaminhar à apreciação e julgamento dessa
Colenda Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias,
consubstanciando metas e prioridades da Administração Pública Municipal, no que se incluem as
despesas de capital e custeio para o exercício financeiro de 2027 e, ainda, orientação para
elaboração da Lei Orçamentária do mesmo exercício.
No contexto das Diretrizes Orçamentárias estão evidenciadas
também, o equilíbrio entre a Receita e Despesa, os critérios e forma de limitação de empenho, a
avaliação de resultados dos programas financiados com recursos do orçamento, as exigências
para transferência de recursos para entidades públicas e para as Organizações da Sociedade Civil,
além de outros procedimentos contidos na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
O Projeto em si não carece de maiores explicações visto ser o seu
texto autoexplicável em decorrência de sua obrigatória observância à Lei de Responsabilidade
Fiscal e Constituição Federal Brasileira.
Há que ser esclarecido, ainda, que o Projeto de Lei em questão,
estabelece as bases e condições essenciais para a elaboração da Proposta Orçamentária para o
exercício de 2027, na forma do art. 165 § 2º da Constituição Federal, não podendo ser confundida
com a Proposta da Lei Orçamentária que, por força de lei, tem um detalhamento programático
específico além do que consta nas diretrizes, subordinando-se a uma série de normas e legislação
tipicamente singulares aos seus propósitos e às variáveis econômicas que ocorrerem no período
que distal entre essas leis.
Ademais, é imperioso ressaltar que haverá necessidade de
audiência pública conjunta (Executivo e Legislativo municipal), nos termos da legislação vigente,
para discussão e aprovação das diretrizes que dispõem o projeto anexo.
Certos de contarmos com o apoio de Vossa Excelência e dos
Augustos Membros dessa Casa para aprovação do Projeto em exame, à oportunidade, renovamos
nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
EDILSON MAGRO
PREFEITO MUNICIPAL
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