JUSTIFICATIVA :
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a concessão de isenção total ou proporcional do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis localizados em vias públicas que permaneçam, por período prolongado, em condições inadequadas de conservação ou sem a devida prestação do serviço de iluminação pública.
O IPTU constitui um tributo cuja arrecadação tem como uma de suas finalidades viabilizar a manutenção da infraestrutura urbana e a prestação de serviços públicos essenciais. Entre esses serviços estão à conservação das vias públicas, a pavimentação, a manutenção da drenagem urbana e a iluminação pública, elementos indispensáveis para garantir segurança, mobilidade e qualidade de vida à população.
Entretanto, é recorrente que diversos cidadãos convivam diariamente com ruas esburacadas, erosões, obras inacabadas, ausência de drenagem adequada e deficiência na iluminação pública, situações que comprometem o direito de ir e vir aumentam os riscos de acidentes, causam prejuízos aos veículos, dificultam o acesso às residências e estabelecimentos comerciais e impactam diretamente a valorização dos imóveis.
Não se mostra razoável exigir do contribuinte o pagamento integral de um tributo destinado, em parte, ao custeio de serviços que, em determinadas localidades, deixam de ser prestados de forma adequada por longo período.
O presente projeto busca estabelecer um mecanismo de justiça fiscal, reconhecendo que a contraprestação estatal deve guardar correspondência com a efetiva prestação dos serviços públicos essenciais.
A proposta não possui caráter punitivo ao Poder Público, mas sim indutor de eficiência administrativa, incentivando a manutenção tempestiva da infraestrutura urbana e garantindo maior responsabilidade na execução dos serviços públicos. Ao mesmo tempo, oferece ao cidadão um instrumento legítimo de proteção diante da omissão prolongada da Administração. Importante destacar que o benefício não será concedido automaticamente.
A isenção dependerá de requerimento do contribuinte, comprovação da situação mediante documentos, fotografias ou vídeos, bem como de vistoria técnica realizada pelo Município. Além disso, somente será aplicável quando a deficiência persistir por período mínimo de 90 (noventa) dias sem a devida intervenção do Poder Público, sendo imediatamente cessada após a regularização da via ou do sistema de iluminação pública.
A previsão de isenção proporcional também prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, permitindo que a redução tributária seja compatível com a extensão e a gravidade da deficiência constatada, evitando excessos e preservando o interesse público.
Trata-se, portanto, de uma medida que fortalece os princípios da eficiência administrativa, da justiça tributária, da moralidade e da boa gestão pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, além de promover maior equilíbrio na relação entre a Administração Pública e o contribuinte.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que a presente proposição poderá proporcionar à população de Coxim, especialmente aos moradores diretamente afetados pela ausência de manutenção da infraestrutura urbana e da iluminação pública, submeto este Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, confiante em sua aprovação por representar uma medida de justiça, responsabilidade e respeito aos cidadãos coxinenses.