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Projeto de Lei 69/2025

Poder Executivo

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MENSAGEM Senhor Presidente. Senhores Vereadores O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo do Município de Coxim/MS a celebrar acordo de parcelamento dos débitos de contribuições patronais devidas ao IMCAS - Instituto Municipal de Assistência à Saúde de Coxim, ajustando-os a uma programação de pagamento que preserve tanto a saúde financeira do Município quanto a liquidez e a sustentabilidade do próprio Instituto. Trata-se de ação fundamental que visa equalizar as condições financeiras do Município junto ao IMCAS, trazendo maior liquidez e equilíbrio financeiro entre o Município e a entidade, evitando o agravamento de passivos, garantindo previsibilidade orçamentária e preservando a continuidade dos serviços assistenciais e de saúde prestados aos servidores municipais e seus dependentes. 1. Prática consolidada em outros entes e institutos A adoção de lei específica autorizando o parcelamento de débitos patronais perante Institutos de Previdência e de Assistência à Saúde dos servidores públicos constitui prática administrativa consolidada em diversos municípios brasileiros. Esses entes se valeram de tal mecanismo para regularizar pendências financeiras, melhorar seus indicadores fiscais, cumprir obrigações legais e restabelecer o fluxo de receitas das entidades da administração indireta responsáveis pela gestão previdenciária e assistencial. No caso do Município de Coxim/MS, embora exista um Instituto de Previdência próprio, autônomo e descentralizado, o Instituto Municipal de Assistência à Saúde - IMCAS, por força de sua própria natureza jurídica, enquadra-se como entidade integrante da administração indireta municipal, submetendo-se, portanto, aos mesmos princípios, responsabilidades e controles aplicáveis aos regimes próprios de previdência e aos fundos de saúde dos servidores. Assim, por analogia e pela lógica sistêmica da administração pública, o parcelamento dos débitos patronais junto ao IMCAS encontra amparo no mesmo entendimento jurídico aplicado aos parcelamentos celebrados com Institutos de Previdência (RPPS), uma vez que: trata-se de entidade pública municipal; possui autonomia administrativa e financeira, mas vinculada ao ente federativo;

integra a estrutura de custeio de direitos dos servidores públicos; e depende das contribuições patronais para manter o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema assistencial. Dessa forma, a instituição de parcelamento via lei específica representa instrumento legítimo, seguro e adequado para restabelecer a regularidade financeira do Município perante o IMCAS, possibilitando sua recomposição orçamentária e garantindo continuidade, estabilidade e previsibilidade no custeio das ações de assistência médica prestadas aos servidores. Podem ser citados, a título exemplificativo: Município de Monte Mor/SP, que por meio da Lei Ordinária nº 2.788, de 01 de dezembro de 2020, autorizou o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas ao IPREMOR - Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor, fixando prestações mensais e utilizando o IPCA como índice de correção monetária. Município de Santa Vitória/MG, em que o IPEMSA - Instituto de Previdência Municipal de Santa Vitória - registra acordos de parcelamento de créditos previdenciários com prazos longos (ex.: 200 meses), corriqueiramente adotando o IPCA como índice de atualização e tendo como amparo a Lei Municipal nº 3.188, de 22/05/2018, que disciplina tais parcelamentos. Município de Jales/SP, que editou a Lei Ordinária nº 5.837/2025 autorizando o parcelamento das contribuições previdenciárias e demais débitos do Município com o seu Regime Próprio de Previdência Social, gerido pelo Instituto Municipal de Previdência Social de Jales - IMPSJ, estruturando a negociação por meio de lei específica aprovada pelo Legislativo. Município de Mimoso do Sul/ES, que, por meio de lei municipal específica, autorizou o parcelamento e reparcelamento de débitos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Mimoso do Sul - IPREVMIMOSO, em até 240 prestações mensais, tomando por base as normas federais pertinentes sobre parcelamentos de RPPS. Esses exemplos evidenciam que a autorização legislativa para parcelamento de contribuições patronais, com atualização pelo IPCA, é medida já adotada por diversos entes federativos, sendo reconhecida como instrumento legítimo de gestão fiscal e de saneamento de passivos junto aos regimes próprios ou institutos correlatos. 2. Equlíirio finanecro.Iiquldeze reponsablidade fical No caso de Coxim/MS, o IMCAS - Instituto Municipal de Assistência à Saúde de Coxim - possui papel essencial na garantia de atendimento à saúde dos servidores municipais e seus dependentes, desempenhando função estratégica no campo da assistência social e da saúde suplementar local. O acúmulo de débitos patronais, se não tratado de forma estruturada, pode: comprometer o equilíbrio financeiro do IMCAS; gerar insegurança quanto ao custeio dos serviços prestados; e produzir riscos de judicialização e bloqueios que impactem negativamente a gestão municipal. Ao mesmo tempo, o pagamento integral e imediato de todo o passivo poderia desorganizar o fluxo de caixa da Prefeitura, afetando despesas essenciais e a própria prestação de serviços públicos à coletividade. Daí a pertinência de um modelo equilibrado, com: 1. Parcelamento do saldo dos débitos, demonstrando boa-fé e compromisso imediato do Município com a regularização, em prestações mensais, corrigidas pelo IPCA, preservando o valor real do crédito do IMCAS: 2. Limitação temporal até 31 de dezembro de 2027, de forma a respeitar o princípio da responsabilidade fiscal e a vedação de legar encargos excessivos para mandatos futuros, em consonância com a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente no que se refere à assunção de obrigações de longo prazo em final de mandato. Dessa forma, o Projeto de Lei: equaliza as condições financeiras entre Município e IMCAS; assegura maior liquidez à entidade, garantindo previsibilidade de ingresso de receitas ao longo do parcelamento; e organiza o impacto orçamentário para o Município, diluindo o desembolso financeiro e permitindo planejamento adequado na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual. 3. Conclusão da justificativa ortanto, trata-se de uma ação fundamental que visa equalizar as condições financeiras do Município junto ao IMCAS, trazendo maior liquidez e equilíbrio financeiro entre Município e a entidade, em linha com boas práticas adotadas por outros Institutos Assistência em Saúde de servidores, observando a legislação federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o dever de zelar pelo interesse público e pela continuidade dos serviços essenciais. Com essas considerações, encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação do legislativo, contando com sua aprovação. Em tempo, solicitamos a tramitação do Projeto de Lei em caráter de URGÊNCIA. Atenciosamente
Projeto Projeto de Lei 69/2025
Data de publicação 08/12/2025
Protocolo 4d1fdbe4
Status Reprovado
Última movimentação 27/08/2026
Resumo
Parecer atual

Não informado

Arquivos e referências
Npd8DeRxCLLOInrfIb7uhUNrWpZND103.pdf

Arquivo vinculado

27/08/2026
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Tramitação
Encaminhado 08/12/2025 13:11

Secretaria

Prazo: Não definido Licitação: — Contrato: —
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